JUIZ MANDA PREFEITURA FORNECER REMÉDIOS GRATUITAMENTE

O juiz da infância e juventude determinou que a Prefeitura de Sorocaba forneça medicamentos gratuitamente ao menor R. D. S. Segundo o advogado Claudio Dias Batista relatou na ação, R.D.S. sofre de epilepsia e tem ataques constantes que pioram com a falta de remédio. O pai da criança encontra-se desempregado e não tem como custear a medicação que é cara. A Prefeitura, por sua vez, dizia que não forneceria medicamentos caros como este. 

      O promotor no caso havia se manifestado contrariamente ao pedido de antecipação da tutela, ou seja da decisão. O Ministério Público entendia que era necessária prova inequívoca e verosssimilhança do alegado. Segundo o advogado, na decisão inicial do processo, no entanto, o magistrado determinou: "A verossimilhança das alegações do requerente, por meio de prova inequívoca do direito, está consubstanciada na apresentação da solicitação de assistência judiciária, demonstrando sua situação de hipossuficiência, bem como na juntada de atestados e receitas, apontando ser portador da enfermidade epilepsia (fls. 25/26). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação reside na própria finalidade pela qual a ação foi proposta, qual seja, preservar a saúde do requerente, pois o fornecimento dos medicamento TRILEPTAL 600mg (03 cx mês) e FRISIUM 10 mg (03 cx mês) constitui condição de garantia a sua saúde, colocando-se em perigo de vida no caso da falta de uso."

       Finalmente, em sua decisão, segundo a advogada Juliana C. Bastos, o magistrado estabeleceu que os medicamentos sejam fornecidos em cinco dias e ainda multa de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da decisão. O processo agora terá prosseguimento com a citacão da Prefeitura que poderá contestar a ação. (Processo: 602.01.2011.004173-4  nº ordem 295/2011 em andamento pela Vara da Infância e Juventude de Sorocaba)


JUIZ DETERMINA MULTA POR OFENSAS NO ORKUT

O juiz da Sexta Vara Civel de Sorocaba, Ivan Albuquerque Doretto, em ação de danos morais movida por A.M.R. contra A.O. determinou que a requerida se abstenha de importunar a autora pela Internet, telefone fixo ou celular, sob pena de multa de multa de R$ 1.000,00. Na ação a autora A.M.R. diz que está sendo importunada por A.O, através da internet  (orkut) e pelo telefone celular e pede danos morais pelo ocorrido.

      Para a advogada Juliana Cristine Bastos, da Dias Batista Sociedade de Advogados, que atua no caso em defesa da autora, "a decisão mostra que a justiça está sintonizada com o direito digital". ela diz ainda que " as pessoas, normalmente, acreditam que por estarem fazendo uso da internet, podem tudo". Para a advogada, no entanto, é apenas uma questão do meio praticado, no caso, a internet. 

      O advogado Claudio Dias Batista esclarece que cada dia mais as pessoas estão percebendo que tem direitos e que sua imagem e reputação são muito importantes. "Nossa vida, está mudando em função das novas tecnologias e este é um caminho sem volta", finaliza.

Integra do despacho:

Despacho Proferido 1. Defiro à autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. 2. Defiro tão-somente a antecipação parcial da tutela, determinando à ré que se abstenha de importunar a autora pela Internet, telefone fixo ou celular, sob pena de multa de multa de R$ 1.000,00 por evento documentalmente comprovado. 3. Com fundamento no artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, convoco as partes para audiência de tentativa de conciliação, que designo para 5.5.11, às 15:30 h. Deverão comparecer à audiência as partes e/ou seus procuradores, habilitados estes a transigir. Observo que a ausência injustificada da parte ou de seu patrono será tomada como desrespeito com o Juízo e com a parte adversa. Intimem-se pessoalmente as partes, em diligência do Juízo. 4. Expeça-se mandado de intimação da ré acerca da liminar concedida no item 2 e intimação da audiência de tentativa de conciliação, bem como sua citação, constando do mandado que o prazo de quinze dias para contestar passará a fluir da data da audiência. Int.

TRIBUNAL GARANTE ENERGIA A CONSUMIDOR ACUSADO DE FRAUDE

O Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu ao consumidor Milton S. R. o restabelecimento de energia. Milton, que trabalha como porteiro, recebeu a visita de funcionários da companhia de energia, que constataram irregularidades no relógio medidor de energia elétrica de sua residência. Foi lavrado  um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", cuja cópia não lhe foi entregue. As contas referentes ao consumo regular, segundo os advogados de Milton, estão em dia e, trata-se de serviço essencial não podendo haver suspensão. 

Dra. Juliana Cristine Bastos
       Apesar disto o juiz da 4a. Vara Civel de Sorocaba, José Carlos Metrovich havia negado seu pedido de liminar, para que determinasse a religação, sob pena de multa de R$ 1000,00 por dia de descumprimento. A advogada Juliana Cristine Bastos, da Dias Batista Sociedade de Advogados, recorreu da decisão, pedindo que fosse liminarmente revogado o despacho do juíz de Sorocaba, para que a empresa de energia, CPFL  procedesse ao religamento do relógio medidor.

Dr. Claudio Dias Batista
      O Relator do processo, Marcos Ramos, concedeu a liminar, determinando a imediata religação da energia na casa do consumidor Milton Sérgio Ramos. Para o advogado Claudio Dias Batista, a decisão do Tribunal está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Dias Batista diz que seu cliente espera agora ser indenizado pelos danos morais causados pelo corte. O advogado explica que há alguns anos a CPFL vem efetuando procedimentos unilaterais de lançamento de altos valores, atribuindo ao consumidor valores as vezes absurdos, baseados numa eventual alteração dos relógios de luz. Para o advogado, esta alteração tem de ser primeiro comprovada, através de perícia técnica o que, na maioria das vezes, não ocorre.  


      O advogado Claudio Dias Batista informa ainda que desde dezembro de 2010 a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) proibe o corte de eletricidade por contas com mais de 90 dias. "As concessionárias de energia estão proibidas, pela própria ANEEL, de cortar energia por débitos muito antigos", finaliza Dias Batista.


Eis o texto original da decisao.

Nº 0006777-21.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Milton Sérgio Ramos (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl (Não citado) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada às fls. 42, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por Milton Sérgio Ramos em face de "Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL", que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente no religamento da energia elétrica no imóvel do agravante. Alega, em síntese, que recebeu a visita de funcionários da agravada, que constataram irregularidades no relógio medidor de energia elétrica de sua residência, tendo sido lavrado "Termo de Ocorrência de Irregularidade", cuja cópia não lhe foi entregue. Aduz, ainda, que as contas referentes ao consumo regular estão em dia e, tratando-se de serviço essencial, requer seja liminarmente revogado o despacho recorrido para que a ré proceda ao religamento do relógio medidor e, ao final, o provimento do recurso. Recebo o recurso por tempestivo, e concedo a liminar para determinar que a requerida proceda ao religamento ou restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel do agravante. Dispenso a vinda de informações pelo Juízo de origem bem como a intimação da agravada para apresentar contraminuta, eis que ainda não citada. À mesa. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB: 133153/SP) - Juliana Cristine Bastos (OAB: 280943/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905