JUSTIÇA DETERMINA RETIRADA DE CARTÕES POSTAIS DE BANCAS DE SOROCABA

Dra. Andressa Vecina (Dias Batista Adv.)
O jornalista Zaqueu Proença Bueno conseguiu liminar na Justiça para que cartões com fotos de sua autoria fossem retirados do comércio em Sorocaba. Zaqueu que é fotógrafo da Prefeitura de Sorocaba fez as fotos como parte de seu trabalho como repórter fotográfico no serviço público. Segundo a advogada Andressa Vecina da Dias Batista Advogados, as fotos não podem ter destinação comercial e mesmo que não fossem vendidas, o nome do fotógrafo teria de constar obrigatoriamente nos cartões. 

O juizo da Quarta Vara Civel de Sorocaba entendeu que há violação de direitos autorais e determinou "a retirada do comércio de todos os cartões postais e demais produtos com as imagens tiradas pelo autor e não autorizadas, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso".

Claudio Dias Batista, também advogado do autor da ação explica que Zaqueu ficou indignado ao ver suas fotos de Sorocaba em cartões produzidos pela Banca Campolim. "Foi uma grande decepção para o Zaqueu. É como você ver seu carro sendo dirigido por um estranho", concluiu.

Os advogados explicam ainda que a decisão dada pelo juiz da Quarta Vara Civel de Sorocaba é provisória e foi baseada na identidade das fotos originais em relação aquelas dos cartões. A decisão deverá ser confirmada e ao final a empresa deve ser condenada a danos morais e materiais.  O processo recebeu o número 2011.016576-8.Da decisão ainda cabe recurso.



CARREFOUR MANDA NOME DE CONSUMIDOR PARA O SPC : INDENIZAÇÃO DE R$ 3 MIL

A juíza da Segunda Vara Civel de Sorocaba, Ana Maria Alonso Baldy, condenou o Banco Carrefour S/A, empresa de crédito do Hipermercado Carrefour a pagar R$ 3.000,00 ao consumidor Genival Gara Júnior. Claudio Dias Batista, advogado do consumidor diz que vai recorrer da sentença pedindo aumento do valor. 

         Segundo consta do processo, no mês de julho de 2009, um funcionário do requerido ligou na sua residência e ofereceu um novo cartão Carrefour com a bandeira Visa. Diante da oferta, disse ao funcionário do Carrefour que não tinha interesse no novo cartão, eis que já possuía o cartão Visa. Todavia, o funcionário do Banco  insistiu e o autor concordou com a substituição do seu antigo cartão Carrefour pelo novo, agora com a bandeira Visa. 
  
        A surpresa do autor foi grande ao receber duas faturas, ambas com vencimentos para o dia 15/08/2009, uma no valor R$ 429,32  e a outra no valor de R$ 689,37 . Entretanto, diante do recebimento de duas faturas, entrou em contato com o requerido e obteve a informação de que deveria efetuar o pagamento da fatura de maior valor e desconsiderar o recebimento da outra fatura. Ocorre que, no mês seguinte, setembro de 2009, foi novamente surpreendido com o recebimento de duas faturas, ambas com vencimento para o dia 15/09/2009, uma no valor de R$ 663,06 e a outra no valor de R$ 487,75. 

      Em razão da falha na prestação de serviço por parte do requerido, em que pese às ligações realizadas pelo autor na tentativa de solucionar o equívoco, o seu nome foi indevidamente incluído nos cadastro de inadimplentes. O consumidor procurou Dias Batista Advogados e entrou com ação contra o Banco Carrefour. Dias Batista pediu a retirada do nome do cliente do SPC e a  indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A juíza antecipou a tutela e mandou retirar imediatamente o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito.

        O Carrefour, por outro lado, alegou que houve uma falha no seu sistema de emissão de cartões e assim, foi enviado ao autor um novo cartão de compras, porém não houve o cancelamento do cartão antigo, razão pela qual houve a emissão de fatura em duplicidade. Alegou ainda que após constatação deu inicio aos procedimentos para cancelamento do cartão antigo bem como para regularização dos débitos existentes neste, procedimentos este que estão em via de finalização. 


         Ao julgar a ação, a juíza entendeu que a "partir do momento que o requerido emite duas faturas e as envia ao requerente para pagamento e apesar dos reclamos do autor ainda negativa seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral presumido é evidente. E tendo causado o dano, surge daí a obrigação de indenizar". Da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o número 2009.041961-4.
   

BV FINANCEIRA COLOCA NOME DE CLIENTE NO SPC DEPOIS DA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO: 5 MIL

A BV Financeira foi condenada em R$ 5.000,00 por danos morais. A empresa lançou o nome do consumidor Francisco José Neto no SPC por entender que teria ainda saldo a receber. É que Francisco devolveu o carro por não conseguir pagar as parcelas. O carro foi para leilão e a empresa, sem comunicar o consuidor, lançou seu nome no SPC. A decisão de condenar a empresa é da juíza Ana Maria Alonso Baldy da Segunda Vara Cível de Sorocaba. Da sentença ainda cabe recurso. 

Segundo consta do processo, Francisco celebrou com a BV um Contrato de Financiamento com Garantia de Títulos e Alienação Fiduciária, para a compra do veículo Córdoba SXE, marca Seat, 1998/1999. Seriam 48 parcelas mensais no valor de R$ 529,81, sendo a primeira com vencimento em 22/08/2008. Após o pagamento das 5 (cinco) primeiras parcelas, o autor passou por dificuldades financeiras e impossibilitou-se de arcar com o débito, quando resolveu então efetuar a devolução do veículo a ré. O veículo foi entregue em abril de 2009 e lhe foi informado por funcionários da empresa ré que não haviam mais débitos em aberto. 

No mês de maio de 2009, um mês após a entrega do veículo, o autor tentou efetuar a antecipação do seu 13º salário junto ao Banco do Bradesco, e não obteve êxito. Segundo informações seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito junto à financeira. Francisco procurou Dias Batista Advogados e ingresou com ação contra a financeira. O pedido foi de R$ 10.000,00 à título de danos morais. A financeira se defendeu, dizendo que o fato não era dano moral e que estava no seui direito.


Segundo a juíza, "o nome do requerente já estava negativado antes mesmo da entrega do veículo, de modo que, alegou a requerida, assim permaneceu. No entanto, esta alegação não se verifica verdadeira, uma vez que em data de 01/6/2009 o nome do requerente não estava negativado no SCPC (fls.16), somente passando a constar nesse órgão em 15/6/2009, conforme documento de fls.21, emitido em 196/2009. Portanto, quando da entrega do veículo para a requerida, em 15/4/2009, o nome do requerente não estava negativado.E ainda, alegou o requerente que sequer recebeu a comunicação do saldo remanescente para a quitação do contrato, e tendo o requerido a oportunidade de comprovar a comunicação, assim não fez. Conclui-se que os termos do termo de entrega amigável e confissão de dívidas de fls.15 não foi cumprido pela requerida, deixando esta de comunicar ao requerente ou menos, deixou de juntar o comprovante da comunicação, referente ao saldo devedor, revelando-se injusta a negativação no SCPC (fls.21) e SERASA (fls.22)".

A advogada Juliana C. Bastos, associada da DIAS BATISTA ADVOGADOS, entende que o valor da indenização está de acordo com outras da mesma espécie. Segundo ela, "muitas pessoas deixam de buscar seus direitos o que estimula as instituições financeiras a efetuar cobranças em desacordo com a lei". "Nosso escritório recebe clientes diariamente com o mesmo problema. Apesar da indenização parecer boa, isto nada representa se comparado a grande quantidade de pessoas lesadas tanto por bancos como por financeiras", conclui a advogada. O processo que correu pela Segunda Vara Civel de Sorocaba recebeu o  número de ordem 1196/09.