CABELEIREIRA CONSEGUE NA JUSTIÇA DIREITO DE USAR NOME DIFERENTE DO REGISTRO.

A cabeleireira Ivanise Pereira do Nascimento Santos conseguiu finalmente o direito de mudar o nome para Denise depois de quase três anos de processo. A decisão abre espaço para outras pessoas pois ajuda a consolidar a jurisprudência sobre o assunto. Alegando ser conhecida desde sempre pelo nome de "Denise" e nunca ter se utilizado do nome de registro "Ivanise", a autora pediu a alteração do nome, no registro civil, juntando diversos documentos, certidões dos distribuidores cíveis e criminais, e dos Cartórios de Protesto, além de rol de testemunhas, que comprovariam o alegado.

   O juíz da Sexta Vara Civel de Sorocaba, Ivan Alberto Albuquerque Doretto, antes mesmo de ouvir as testemunhas entendeu que não era possível a alteração e sentenciou o processo. Ivanise, representada pelo escritório Dias Batista Advogados manteve-se firme à sua tese e recorreu da decisão, dizendo em resumo que não são somente artistas famosos que tem direito de mudar seu nome. Disse ainda que o que vale é como a pessoa é conhecida em seu meio e não o que está no papel: "Os registros devem acompanhar a realidade e não o contrário", destacou o recurso. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou então que fossem ouvidas as testemunhas que Ivanise (ou Denise) indicou.

   O juíz de Sorocaba cumpriu a determinação do Tribunal e, como consta do processo, a testemunha Maria das Graças, questionda em audiência, destacou que conhece a cabeleireira há mais de vinte anos "... chamada por todos pelo prenome Denise... a autora tem filhos e estes a conhecem também como Denise". Nailda, outra testemunha, confirma que "...conhece a autora há cerca de dezoito anos e ela lhe foi apresentada como Denise... desconhece a existência de pessoas que tratam a autora pelo seu prenome verdadeiro... ".

   Quando as informações chegaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo o recurso foi julgado e garantido à "Denise" o direito de ser chamada pelo nome que a conhecem. O relator do processo, desembargador Luis Antonio Costa diz em sua decisão que "É cediço que a norma legal determina a imutabilidade do prenome. Entretanto, a regra constitucional de respeito à dignidade humana deve prevalecer sobre o princípio da segurança das relações jurídicas que rege aquela determinação posta na Lei dos Registros Públicos, afastando qualquer rigorismo exacerbado.

   O advogado Claudio Dias Batista, que atuou em favor da autora explica que com o pedido inicial havia juntado fotos do salão de cabeleireira de Denise, além de cartões de visita mostrando como era conhecida. "A Denise está muito feliz e o caso dela abre espaço para outros casos semelhantes", explica o advogado. A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores (votação unânime) abrindo espaço para outros casos semelhantes. Da decisão na cabe mais recurso. O processo corre pela 6a. Vara Civel de Sorocaba com o numero 2009.015086-7.

BANCO DO BRASIL VAI PAGAR 4 MIL POR NÃO ENCERRAR CONTA

O etiquetador Cleber Rodrigues deve receber quatro mil reais de indenização por danos morais. Em meados de maio de 2004, o autor foi demitido de seu antigo emprego. Ele tinha conta bancária que era utilizada tão somente para o pagamento de seu salário. Acreditou que o encerramento da conta seria realizado pela própria empregadora. 

Ocorre que, algum tempo depois, Cleber recebeu uma notificação do Banco do Brasil cobrando débitos oriundos da conta que acreditava estar encerrada. Diante da notificação, compareceu pessoalmente ao banco e, após explicar que não mais utilizava a conta, foi informado acerca da necessidade do encerramento formal. Dessa forma, efetuou o pagamento do débito, solicitou o encerramento e, segundo os funcionários da requerida, a conta foi encerrada.

Cerca de 2 anos depois, grande foi a surpresa do etiquetador quando recebeu uma nova notificação acerca de débitos oriundos da conta que já havia sido encerrada mostrando um débito no valor de R$ 52,27. Ele chegou a receber uma proposta de acordo e um boleto de pagamento com vencimento para o dia 24/03/2006, no valor de R$ 61,00. Em 2009 depois de mais uma cobrança indevida, o Banco do Brasil incluiu o nome do autor da ação no SCPC (SPC). Cleber entendeu que estava sendo vítima de danos morais.

Segundo o advogado Claudio Dias Batista, o Primeiro Juizado Especial Civel de Sorocaba  determinou a retirada imediata do nome de seu cliente do SCPC. Foi então marcada audiência, sendo que o Banco do Brasil não compareceu. A decisão determinou o pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O Banco do Brasil recorreu e o Conselho Recursal julgou improcedente o recurso. 

 Com a decisão o Banco do Brasil terá de pagar não apenas os quatro mil reais mas também honorários advocatícios sobre a condenação. Da decisão ainda cabe, em tese, recurso ao STJ. O processo recebeu o numero 2011.011401-7.
 

TIM COBRA DÍVIDA PAGA E É CONDENADA EM 10 MIL POR DANOS MORAIS

 Marcilene Cristina da Silva vai receber 10 mil reais de indenização por danos morais. Ela é cliente da Tim Celular S/A. O advogado Claudio Dias Batista que atua em defesa da consumidora explica que "Marcilene contratou os serviços da TIM em julho de 2007 e que pouco tempo depois solicitou uma 2ª linha, adicional ao contrato firmado. Depois de aproximadamente 12 meses de espera pela outra linha, prazo que segundo os funcionários da ré seria de alguns dias, Marcilene resolveu cancelar o contrato, o que ensejou os fatos da presente ação"

    Segundo consta, depois do cancelamento, as faturas continuaram a chegar na residência da autora, bem como notificação de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o famoso SPC. Alega a requerente que por diversas vezes entrou em contato com a requerida pra que fosse solucionado o problema e não fossem mais emitidas faturas em seu nome e apenas recebia a informação dos funcionários para que não se preocupasse e que não precisaria efetuar o pagamento de tais faturas. 

    Ocorre que ao tentar aumentar o capital de giro de sua empresa junto ao Banco do Brasil, a operação foi negada pois o seu nome estava negativado pela empresa requerida, o que lhe trouxe aborrecimentos e  obrigou-a a quitar os débitos indevidamente apontados no cadastro para conseguir efetuar a operação junto ao banco. Alega ainda que a negativação foi feita no nome da pessoa jurídica Marcilene Cristina da Silva ME e também do nome da pessoa física da ora requerente. 

    A TIM alegou em sua defesa que as faturas continuaram a serem emitidas por um erro sistêmico, fato que quando descoberto pela requerida resultou na baixa dos débitos pela ré. Alega que a quantia de R$ 15,23 paga pela autora foi realmente indevidamente, porém por ser advinda de uma falha sistêmica, não há o que se falar em repetição de indébito e sim apenas restituição do valor. Alegou ainda que, não há o que se falar em dano moral, visto que o problema girou em torno de uma falha no sistema e que a autora sequer comprovou os supostos danos morais sofridos, não tendo a ré assim responsabilidade de indenizar. 

    O juízo da Segunda Vara Civel de Sorocaba, no entanto, entendeu que  "a empresa ré confirmou a rescisão do contrato a pedido desta, em 12/12/2008. Também confirmou a requerida que, por um erro no seu sistema operacional, as faturas continuaram a ser remetidas. No entanto, nenhuma explicação foi apresentada pela requerida que pudesse justificar a emissão de faturas em nome da requerente (pessoa física) e não da sua empresa, sendo que era esta quem tinha celebrado o contrato de telefonia celular com a requerida. Também sem razão alguma foi a requerente (pessoa física), negativada nos órgãos de proteção de crédito". 

    Sendo assim, continua a sentença, "a requerida prestou um mau serviço a requerente, consumidora, devendo então indenizar a mesma nos termos do art. 14, “caput”, do CDC, sendo certo que a injusta negativação causa constrangimento, dor moral e expõe a requerente a situação de vexame, como se má pagadora fosse, sendo que nenhuma outra negativação da requerente foi apresentada".  O juízo condenou a TIM na importância de 10 mil reais e ainda a devolver o valor da conta cobrada erroneamente, tudo acrescido de mais 10% à título de honorários advocatícios. Da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o numero 2010.003235-6