DONA DE CASA GANHA DIREITO DE FICAR NO IMOVEL VENDIDO PELA CEF PARA OUTRA PESSOA

Briga judicial se desenrola desde 2013 com vitórias para ambos os lados. 
   A dona de casa D.A.R, conseguiu em Mandado de Segurança o direito de permanecer no imóvel, cuja posse detém há vários anos. Ela adquiriu a posse de um apartamento que era financiado pela CEF e cuja construtora havia falido. Depois de permanecer mais de 10 anos no local ingressou com ação de usucapião, no ano de 2009.

   A advogada Deborah Meireles Sacchi, especializada em Direito Imobiliário de Dias Batista Advogados, que defende a dona de casa, esclarece que muitas pessoas vivem esta situação e acabam se conformando. "Nós vemos casos como este e pensamos nas muitas pessoas que não buscam seus direitos. É importante saber que na maioria das situações há uma alternativa jurídica para o assunto", finaliza a especialista.

   Em 2013 apesar de ter informado à CEF que havia entrado com ação de usucapião, seu imóvel foi vendido. A nova proprietária entrou na justiça pedindo reintegração de posse, que foi dada.

dona de casa ganha direito de ficar no imovel em sorocaba   Murilo Padilha Zanetti, também advogado da dona de casa, ingressou em juízo com um pedido e conseguiu reverter a decisão. Cerca de um ano depois a parte contrária convenceu novamente o juízo da Quinta Vara Civel de Sorocaba à determinar a reintegração. "Nós não acreditamos quando vimos aquela decisão publicada", diz o advogado. "O Estatuto da Cidade é claro. Durante o curso do usucapião especial urbano não pode tramitar ação possessória ou petitória sobre o mesmo objeto", finalizou.

   Claudio Dias Batista, outro advogado da autora explica que seu escritório recorreu da decisão para o Tribunal de Justiça de São Paulo, através de agravo de instrumento. Apesar das provas, da clareza da lei, a Câmara julgadora entendeu que a decisão estava correta e mandou prosseguir a reintegração. "O jeito foi entrarmos com Mandado de Segurança, pois o direito dela é líquido e certo", diz Dias Batista.

   
   A ordem foi dada pelo magistrado Egidio Giacoia ao receber o Mandado de Segurança: "determino a suspensão da decisão guerreada, com imediato recolhimento do mandado de desocupação do imóvel". O Dr. Claudio Dias Batista comemorou: "Realmente estávamos apreensivos com a situação. É muito bom saber que o direito de nossa cliente foi tutelado". Da decisão ainda cabe recurso. 

CPFL VAI PAGAR 10 MIL POR OBRIGAR CLIENTE A CONFESSAR DÍVIDA


A Companhia Piratininga de Força e Luz foi condenada em Dez mil reais, à título de danos morais, por ter obrigado o consumidor VN a assinar Termo de Confissão de Dívida, reconhecendo os valores que também foram considerados indevidos. O advogado Murilo Padilha
   Zanetti explica que a empresa tem por hábito fazer lançamentos contra os consumidores sem efetuar perícia obrigatória nos medidores. "A CPFL apenas informa que o consumidor está irregular, apresenta uma tabela com valores altos (Em geral de 3 a 8 mil) e assim, sob ameaça de corte de energia, obriga o consumidor a assinar o documento".

  Quanto a isto, o juiz Alexandre Dartanhan de Melo Guerra anotou, citando decisão do desembargador Palma Bisson: "não pode a fornecedora de energia elétrica impor certeza ao consumidor, quanto à ocorrência de furto de energia, quanto à autoria deste e quanto ao valor do que foi furtado, como se fossem itens do dispositivo de uma sentença irremediavelmente passada em julgado..."

   O advogado Claudio Dias Batista, ouvido por telefone em Londres, onde participa de um evento jurídico, explicou que "a dívida foi considerada inexistente, a CPFL condenada em 10 mil reais por danos morais e ainda foi determinada uma multa por eventual corte".
  
   O juiz diz ainda, em sua decisão  "Declaro a inexigibilidade da cobrança no valor apontada na inicial e a invalidade do termo de confissão de dívida no valor de R$4.926,00. Fica o réu impedido de proceder ao corte no fornecimento de energia aos autores em relação à obrigação objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$30.000,00, corrigidos. Confirmo a ordem liminar deferida. Determino que se oficie à definitiva exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito especificamente por força da obrigação declinada na inicial. A título de indenização por danos morais, condeno o réu a pagar ao autor o valor de dez mil reais, a ser corrigido monetariamente nos termos da tabela prática de atualização de débitos judiciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde esta data e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo adimplemento". Da decisão ainda cabe recurso.