BANCO DO BRASIL NÃO ENCERRA CONTA DE CONSUMIDOR E É CONDENADO

O juiz substituto da Sexta Vara Civel de Sorocaba, Roge Naim Tenn, condenou o Banco do Brasil em R$ 3.000,00. Na ação, o consumidor Leonardo Machado Pitombo diz que, pretendendo encerrar sua conta no banco, foi orientado por funcionário a depositar valor suficiente para quitar o saldo devedor. Descobriu tempos depois, que sua conta ainda estava ativa e seu nome havia sido encaminhado para o SPC e SERASA. O Banco do Brasil alegou em seu favor que o contrato com o consumidor determinava que o encerramento só podia acontecer por escrito. Não apresentou proposta para acordo e a ação foi julgada. 

Na sentença o juízo determina: "Presume-se, portanto, que o autor não tinha conhecimento da cláusula que previa a forma escrita para o pedido de encerramento da conta corrente, pois, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis": "os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

A sentença alem de condenar o banco ao pagamento da indenização por danos morais, de R$ 3000,00, determinou a restituição de valores em dobro cobrados a maior pelo banco e ainda honorarios advocaticios de 15% sobre o valor da condenação, além das correções e juros.

Claudio Dias Batista, advogado do autor, entende que a indenização deveria ser maior, de acordo com outros casos semelhantes. Ele salienta ainda que a decisão do juiz substituto é didática na medida em que mostra que os consumidores devem ser prestigiados em suas afirmações. O advogado finaliza dizendo que seu escritório está estudando a possibilidade de recurso para aumento da indenização. Da decisão ainda cabe recurso. (Processo 602.01.2009.004521-2)