Ação ajuda a consolidar entendimento de que não é necessário negativar o nome de cliente para gerar direito a danos morais.
A consumidora M.D.S.T.S. recebeu várias faturas com valor superior a três mil reais. A operadora ameaçava lançar o nome da mesma no SCPC e as cobranças repetiam-se. Diante da insistência entrou em contato com a operadora que, mesmo assim, continuou a lhe enviar faturas com valores exorbitantes para o perfil de consumo da cliente. Ela então reclamou junto à ANATEL (Agencia Nacional de Telecomunicações) e mesmo assim, não funcionou.

Inconformados os advogados da consumidora reagiram. "Nós entendemos que cabem sim danos morais neste caso. Apesar de não haver negativação é inegável o abalo e todo o problema causado, além do tempo da nossa cliente", defende o Dr. Claudio Dias Batista, advogado no caso.
"Ingressamos com recurso. Era óbvio para nós que a cobrança era um dano moral", explica o advogado. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou os argumentos e arbitrou uma indenização de R$ 8.000,00 para a consumidora, além de 15% de honorários advocatícios.
O processo correu pela Quinta Vara Civel de Sorocaba - SP. Veja o tópico final do acórdão (decisão do Tribunal de Justiça):
No caso em estudo efetivamente não houve a negativação do nome do apelante, mas tal somente não ocorreu por sua diligência e providências tomadas depois de reiteradas cobranças e ameaças de negativação por um débito que posteriormente foi declarado inexigível. Veja-se que a consumidora se viu obrigada a contatar a agência reguladora do mercado, a Anatel, para solucionar o problema com a Oi, recebendo faturas com cobrança de valor superior a R$ 3.000,00. Depois se viu obrigada a ajuizar esta demanda, não podendo se afirmar que não houve transtorno excessivo e fora da normalidade, não se tratando de mero aborrecimento.
Assim, a indenização deve ser arbitrada em quantia equivalente a R$ 8.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços.