A pensionista GLA não sabia a dor de cabeça que teria ao descobrir que alguém comprou um laptop em seu nome no Magazine Luiza. Ela queria comprar uma televisão de forma parcelada nas Casas Bahia. Compra feita, na hora de pagar, descobriu que não tinha crédito. Apareceu uma dívida no SCPC junto ao Magazine Luiza (na verdade Luizacred S/A).
Inconformada procurou o advogado Claudio Dias Batista que lhe explicou que é muito comum acontecer de usarem o nome de outra pessoa em compras que acabam gerando negativação. Depois de dada a liminar para retirada do nome da consumidora do SCPC, a empresa contestou a ação. Juntou contrato com uma assinatura muito parecida com a da pensionista.
Os advogados de G.L.A mostraram as diferenças na assinatura dela, em relação ao que estava sendo pedido. O juiz Douglas Augusto dos Santos nem entrou no mérito da diferença de assinaturas. Para ele, o valor apresentado no SCPC era diferente daquele constante do contrato, o que basta para torná-lo indevido.
No entanto, na hora de dar valor ao dano moral foi muito conservador. Atribuiu R$ 3.000,00 a pensionista. Mais uma vez inconformada, ela recorreu através de seus advogados. A Luizacred também recorreu, pedindo a revisão completa da decisão.
O direito da pensionista foi reconhecido. O relator do processo, Dr. Marcio Ferraz Nunes entendeu que era caso para aumento do valor, atribuindo R$ 10.000,00 a consumidora. Além disto determinou 20% de honorários de sucumbência (valor pago por quem perde ao advogado vencedor), elevando a condenação para R$ 12.000,00.