CPFL LANÇA CLUBE DE LAZER E LANÇA CONTA PARA USUÁRIO PAGAR: JUSTIÇA CONDENA ATO EM 5 MIL.

Consumidora foi enganada por vendedor de título do "Uniclub", empreendimento da empresa de energia.

A juíza da 1a. Vara de Sorocaba, Adriana Faccini Rodrigues condenou a CPFL (Companhia Piratininga de Força e Luz) em 5 mil reais a título de danos morais. A consumidora Cassiana Tavares foi procurada no mês de junho para conhecer o Uniclub Araçoiaba, suposto local de lazer mantido pela CPFL. Foi informada que teria 60 dias para conhecer o clube e se gostasse poderia assinar o contrato. Na oportunidade assinou documentos que não recebeu cópia.


Consta do processo que dias depois, o vendedor chamado Almir apareceu em sua casa pedindo o número do CPF e uma cópia de luz. A consumidora verificou posteriormente que na sua conta de luz de julho havia um débito no valor de R$30,00. Entrou em contato com a fornecedora de energia e a mesma informou que cancelaria o débito, recolhendo a conta original e emitindo a segunda via. Porém, em agosto novo débito foi lançado, no importe de R$17,90. Para agravar ainda mais a situação, em 14 de agosto recebeu notificação do lançamento de seu nome junto ao SPC. Já desesperada, Cassiana procurou o Procon mas a CPFL não solucionou a questão.

A consumidora então entrou em contato com Dias Batista Advogados Associados que ingressaram com ação para o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, baseada na dor pelo fato de ter seu nome indevidamente lançado junto ao SPC. A ré contestou o pedido dizendo que apesar de o empreendimento Uniclub Araçoiaba ser mantido pela requerida, a venda dos títulos é feita através de uma empresa terceirizada que repassa à requerida os contratos fechados, para lançamento das mensalidades, nas faturas de energia elétrica.

A sentença diz, em sua parte final: "JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes (suposto contrato) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". A Advogado Juliana C. Bastos, do escritório Dias Batista e Advogados Associados comemorou a decisão: "o valor da condenação gera uma justa indenização, sem promover o enriquecimento sem causa. Se hpuver recurso, no entanto, pediremos um aumento no valor dos danos morais".

Segue a integra da sentença. Processo 1873/2008 da 1a. Vara Civel de Sorocaba.



Vistos, etc. CASSIANA TAVARES GUIMARÃES, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, também qualificada, alegando, em síntese, que foi procurada no mês de junho para conhecer o Uniclub Araçoiaba, suposto local de lazer mantido pela CPFL, sendo informada que teria 60 dias para conhecer o clube e se gostasse poderia assinar o contrato; assinou documentos que não recebeu cópia; dias depois, o vendedor chamado Almir apareceu em sua casa pedindo o número do CPF e uma cópia de luz; na conta de luz de julho havia um débito no valor de R$30,00 e a requerida informou que cancelaria o débito, recolhendo o original e emitindo a segunda via; em agosto novo débito foi lançado, no importe de R$17,90 e em 14 de agosto recebeu notificação do lançamento de seu nome junto ao SPC; junto ao Procon a CPFL não solucionou a questão. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 uma vez que experimentou dor pelo fato de ter seu nome indevidamente lançado junto ao SPC; a devolução em dobro do valor da dívida injustamente cobrada; a declaração de nulidade do suposto contrato e liminar para a retirada de seu nome junto ao SPC. Juntou documentos as fls. 05/11. Citada, a ré apresentou contestação as fls. 15/29. Aduziu, em suma, que apesar de o empreendimento Uniclub Araçoiaba ser mantido pela requerida, a venda dos títulos é feita através de uma empresa terceirizada que repassa à requerida os contratos fechados, para lançamento das mensalidades, nas faturas de energia elétrica; nenhuma responsabilidade tem a requerida no que diz respeito a venda dos títulos do clube, essa responsabilidade é do vendedor e da empresa responsável pelas vendas; ante a inadimplência das taxas do Uniclub a requerida enviou os dados da requerente ao Serviço de Proteção ao Crédito, no entanto, quando esta solicitou o cancelamento das taxas, foi prontamente atendida; rechaçou o pedido de danos morais, pois o nome da autora foi enviado para o cadastro de proteção ao crédito por um exercício regular de direito, se tratando de mero aborrecimento; que inexiste fundamento para devolução em dobro do valor cobrado, não havendo cobrança indevida. Portanto, requer a improcedência da ação. Documentos as fls. 30/38. Réplica as fls. 40/43. Em audiência de conciliação, a proposta de acordo resultou infrutífera. Não havendo mais provas a produzir, encerrada a instrução, em debates, as partes reiteraram as manifestações anteriores (fls. 53/54). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando as alegações das partes, prova documental, bem como a legislação pertinente, concluímos que a ação é procedente. A autora pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais por inscrição indevida de seu nome no SPC. A autora disse que assinou documentos, mas não sabe ao certo se assinou algum contrato, visto que não recebeu cópia dos documentos. Pelo relato da inicial infere-se que a autora teria sido induzida em erro pelo vendedor, pois se surpreendeu com a cobrança do valor de R$30,00 na fatura da conta de luz do mês de julho de 2008 e do valor de R$17,80 na fatura do mês de agosto do mesmo ano. Assim, constata-se que a autora não tinha a intenção de contratar com a requerida para se associar ao Uniclub Araçoiaba, pois lhe foi dito e m junho de 2008 pelo vendedor Almir que teria sessenta dias para conhecer o clube e se gostasse poderia assinar o contrato, porém, no mês seguinte já veio cobrança em sua fatura. A ré tenta se eximir de responsabilidade, ao aduzir que apesar do empreendimento Uniclub Araçoiaba ser mantido pela requerida, a venda dos títulos é feita através de uma empresa terceirizada que repassa à requerida os contratos fechados, para lançamento das mensalidades, nas faturas de energia elétrica; nenhuma responsabilidade tem a requerida no que diz respeito a venda dos títulos do clube, essa responsabilidade é do vendedor e da empresa responsável pelas vendas; ante a inadimplência das taxas do Uniclub a requerida enviou os dados da requerente ao Serviço de Proteção ao Crédito, no entanto, quando esta solicitou o cancelamento das taxas, foi prontamente atendida. Ocorre que mesmo se tratando de empresa terceirizada, a responsabilidade da ré subsiste, pois foi esta quem lançou os valores nas faturas da autora e remeteu o nome da mesma ao SPC. A requerida retirou a cobrança das faturas e disse que retirou o nome da autora do SPC. Não ficou claro se o nome da autora já foi retirado do SPC, pois o pedido de liminar, por um lapso, não foi apreciado. A autora, em réplica requereu a tutela antecipada para que seu nome seja excluído do SPC E SERASA se ainda ali estiver lançado. Assim, diante da dúvida e ausência de prova da exclusão, neste momento, é de bom alvitre que seja oficiado aos órgãos mencionados. De qualquer forma, a inclusão do nome da autora no SPC foi indevida, causando-lhe dor, angústia, abalo de crédito e de honra, passíveis de indenização. O nexo causal entre a conduta da ré em fazer cobrança indevida e negativar o nome da autora e os danos suportados pela mesma restou demonstrado. A obrigação de indenizar, portanto, se impõe. Para a fixação dos danos morais deve-se levar em conta a situação econômica das partes; não ser causa de enriquecimento ilícito; servir de fator de desestímulo para que novas ocorrências não se repitam e o grau de extensão do dano. Portanto, hei por bem em fixar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em consideração, ainda, que a autora cancelou o débito antes da ação, emitindo novas faturas. A anulação do negócio jurídico é de rigor visto que a autora foi induzida em erro. A devolução do valor em dobro não tem respaldo legal, uma vez que não houve pagamento, sendo cancelada a cobrança antes do pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes (suposto contrato) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Defiro a tutela antecipada para determinar que se oficie aos órgãos SPC e SERASA para que excluam o nome da autora em relação ao débito discutido na presente se porventura ainda estiver lá inserido. P.R.I.C. Sorocaba, 30 de abril de 2010. ADRIANA FACCINI RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO