Com o contrato de namoro se evita
a partilha de bens e as responsabilidades de uma união estável ou de um
casamento. Mas, será que ele é cabível para todos os casais? Aliás, é possível
a sua celebração? A consulta a um advogado especialista da área é necessária
para se evitar problemas patrimoniais no futuro.
Em 12 de junho comemora-se o dia
dos namorados, uma data romântica e, ao mesmo tempo, propulsora do comércio.
Hora de se pensar e avaliar se aquele namoro já não pode ser considerado união
estável. A partir de determinado tempo a relação entre duas pessoas pode ser
declarada uma união estável pela Justiça e a Constituição considera a união
estável equivalente ao casamento. Será que é isto que você quer?
Hoje em dia, muitas pessoas
estão evitando o casamento, seja para conter gastos, não partilhar bens ou
mesmo para se evitar a dor de cabeça do divórcio, caso decidam não mais
prosseguir com a relação. A despeito da motivação do casal, o fato é que houve
uma severa diminuição dos casamentos formais e o aumento de relações afetivas
informais e não regulamentadas pelo direito.
Como é sabido, o Direito está em constante evolução, não sendo algo
estanque e imutável.
O namoro é um costume cultural,
em que o casal estabelece um vínculo afetivo com base no respeito mútuo. Já a
união estável é um instituto jurídico, tratado na legislação, considerado como
a relação entre duas pessoas com a intenção de se constituir família.
Portanto, namoro e união estável
não se diferenciam pelo tempo de relação ou mesmo pela sua intensidade, mas da
intenção do casal em constituir ou não uma família.
Para se evitar as obrigações de
uma união estável, que são semelhantes ao casamento, alguns casais estão
optando por celebrar um contrato de namoro.
O contrato de namoro é o acordo entre
um casal em que declaram a sua união, e a inexistência de interesse de se
constituir uma família, evitando, assim, as consequências jurídicas patrimoniais
da união estável.
Não se trata de instituto
completamente aceito pelos juristas que escrevem sobre o assunto. Os que não aceitam alegam que se é um contrato
com objeto impossível e fonte de enriquecimento ilícito, pois não haverá
partilha de bens após a separação do casal.
Porém, para a Justiça brasileira
a liberdade contratual é plena, ainda que este tipo de contrato não seja previsto
em lei. A partilha de bens é um direito disponível de todos, de modo que pode
ser renunciado pela vontade livre e expressa do casal. Não havendo se falar,
portanto, em impossibilidade jurídica ou ilicitude do objeto contratual.
Na jurisprudência, ou seja, nas
decisões judiciais de segundo grau, pode-se citar um julgamento ocorrido na 9ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Na AC-CR
(apelação com revisão) nº 5542804700, o relator Grava Brazil entendeu, acompanhando
o juiz da comarca original, que o caso era de um contrato de namoro e não de
uma união estável, mesmo o casal estando junto há mais de 4 anos e terem um
filho.
Portanto, este tipo de contrato
qualifica o namoro, mantendo-o no meio termo entre o namoro comum, sem qualquer
instrumento regendo-o, e a união estável, equiparada atualmente ao casamento.
Como se vê, há uma linha fina
que divide o namoro da união estável, e outra entre a união estável e o
casamento. A dica é: se você está morando com alguém, mesmo que não seja todos
os dias da semana, é hora de avaliar. A melhor maneira é através de uma consulta
a um advogado para que o casal seja orientado sobre o melhor caminho a ser
seguido no caso.