O Tribunal de Justiça de São Paulo garantiu ao consumidor Milton S. R. o restabelecimento de energia. Milton, que trabalha como porteiro, recebeu a visita de funcionários da companhia de energia, que constataram irregularidades no relógio medidor de energia elétrica de sua residência. Foi lavrado um "Termo de Ocorrência de Irregularidade", cuja cópia não lhe foi entregue. As contas referentes ao consumo regular, segundo os advogados de Milton, estão em dia e, trata-se de serviço essencial não podendo haver suspensão.
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Dra. Juliana Cristine Bastos |
Dr. Claudio Dias Batista |
O advogado Claudio Dias Batista informa ainda que desde dezembro de 2010 a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) proibe o corte de eletricidade por contas com mais de 90 dias. "As concessionárias de energia estão proibidas, pela própria ANEEL, de cortar energia por débitos muito antigos", finaliza Dias Batista.
Eis o texto original da decisao.
Nº 0006777-21.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Milton Sérgio Ramos (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl (Não citado) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada às fls. 42, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida por Milton Sérgio Ramos em face de "Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL", que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente no religamento da energia elétrica no imóvel do agravante. Alega, em síntese, que recebeu a visita de funcionários da agravada, que constataram irregularidades no relógio medidor de energia elétrica de sua residência, tendo sido lavrado "Termo de Ocorrência de Irregularidade", cuja cópia não lhe foi entregue. Aduz, ainda, que as contas referentes ao consumo regular estão em dia e, tratando-se de serviço essencial, requer seja liminarmente revogado o despacho recorrido para que a ré proceda ao religamento do relógio medidor e, ao final, o provimento do recurso. Recebo o recurso por tempestivo, e concedo a liminar para determinar que a requerida proceda ao religamento ou restabelecimento do fornecimento de energia no imóvel do agravante. Dispenso a vinda de informações pelo Juízo de origem bem como a intimação da agravada para apresentar contraminuta, eis que ainda não citada. À mesa. - Magistrado(a) Marcos Ramos - Advs: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA (OAB: 133153/SP) - Juliana Cristine Bastos (OAB: 280943/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905