CARREFOUR MANDA NOME DE CONSUMIDOR PARA O SPC : INDENIZAÇÃO DE R$ 3 MIL

A juíza da Segunda Vara Civel de Sorocaba, Ana Maria Alonso Baldy, condenou o Banco Carrefour S/A, empresa de crédito do Hipermercado Carrefour a pagar R$ 3.000,00 ao consumidor Genival Gara Júnior. Claudio Dias Batista, advogado do consumidor diz que vai recorrer da sentença pedindo aumento do valor. 

         Segundo consta do processo, no mês de julho de 2009, um funcionário do requerido ligou na sua residência e ofereceu um novo cartão Carrefour com a bandeira Visa. Diante da oferta, disse ao funcionário do Carrefour que não tinha interesse no novo cartão, eis que já possuía o cartão Visa. Todavia, o funcionário do Banco  insistiu e o autor concordou com a substituição do seu antigo cartão Carrefour pelo novo, agora com a bandeira Visa. 
  
        A surpresa do autor foi grande ao receber duas faturas, ambas com vencimentos para o dia 15/08/2009, uma no valor R$ 429,32  e a outra no valor de R$ 689,37 . Entretanto, diante do recebimento de duas faturas, entrou em contato com o requerido e obteve a informação de que deveria efetuar o pagamento da fatura de maior valor e desconsiderar o recebimento da outra fatura. Ocorre que, no mês seguinte, setembro de 2009, foi novamente surpreendido com o recebimento de duas faturas, ambas com vencimento para o dia 15/09/2009, uma no valor de R$ 663,06 e a outra no valor de R$ 487,75. 

      Em razão da falha na prestação de serviço por parte do requerido, em que pese às ligações realizadas pelo autor na tentativa de solucionar o equívoco, o seu nome foi indevidamente incluído nos cadastro de inadimplentes. O consumidor procurou Dias Batista Advogados e entrou com ação contra o Banco Carrefour. Dias Batista pediu a retirada do nome do cliente do SPC e a  indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A juíza antecipou a tutela e mandou retirar imediatamente o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito.

        O Carrefour, por outro lado, alegou que houve uma falha no seu sistema de emissão de cartões e assim, foi enviado ao autor um novo cartão de compras, porém não houve o cancelamento do cartão antigo, razão pela qual houve a emissão de fatura em duplicidade. Alegou ainda que após constatação deu inicio aos procedimentos para cancelamento do cartão antigo bem como para regularização dos débitos existentes neste, procedimentos este que estão em via de finalização. 


         Ao julgar a ação, a juíza entendeu que a "partir do momento que o requerido emite duas faturas e as envia ao requerente para pagamento e apesar dos reclamos do autor ainda negativa seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral presumido é evidente. E tendo causado o dano, surge daí a obrigação de indenizar". Da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o número 2009.041961-4.