BANCO DO BRASIL VAI PAGAR 4 MIL POR NÃO ENCERRAR CONTA

O etiquetador Cleber Rodrigues deve receber quatro mil reais de indenização por danos morais. Em meados de maio de 2004, o autor foi demitido de seu antigo emprego. Ele tinha conta bancária que era utilizada tão somente para o pagamento de seu salário. Acreditou que o encerramento da conta seria realizado pela própria empregadora. 

Ocorre que, algum tempo depois, Cleber recebeu uma notificação do Banco do Brasil cobrando débitos oriundos da conta que acreditava estar encerrada. Diante da notificação, compareceu pessoalmente ao banco e, após explicar que não mais utilizava a conta, foi informado acerca da necessidade do encerramento formal. Dessa forma, efetuou o pagamento do débito, solicitou o encerramento e, segundo os funcionários da requerida, a conta foi encerrada.

Cerca de 2 anos depois, grande foi a surpresa do etiquetador quando recebeu uma nova notificação acerca de débitos oriundos da conta que já havia sido encerrada mostrando um débito no valor de R$ 52,27. Ele chegou a receber uma proposta de acordo e um boleto de pagamento com vencimento para o dia 24/03/2006, no valor de R$ 61,00. Em 2009 depois de mais uma cobrança indevida, o Banco do Brasil incluiu o nome do autor da ação no SCPC (SPC). Cleber entendeu que estava sendo vítima de danos morais.

Segundo o advogado Claudio Dias Batista, o Primeiro Juizado Especial Civel de Sorocaba  determinou a retirada imediata do nome de seu cliente do SCPC. Foi então marcada audiência, sendo que o Banco do Brasil não compareceu. A decisão determinou o pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O Banco do Brasil recorreu e o Conselho Recursal julgou improcedente o recurso. 

 Com a decisão o Banco do Brasil terá de pagar não apenas os quatro mil reais mas também honorários advocatícios sobre a condenação. Da decisão ainda cabe, em tese, recurso ao STJ. O processo recebeu o numero 2011.011401-7.