TIM COBRA DÍVIDA PAGA E É CONDENADA EM 10 MIL POR DANOS MORAIS

 Marcilene Cristina da Silva vai receber 10 mil reais de indenização por danos morais. Ela é cliente da Tim Celular S/A. O advogado Claudio Dias Batista que atua em defesa da consumidora explica que "Marcilene contratou os serviços da TIM em julho de 2007 e que pouco tempo depois solicitou uma 2ª linha, adicional ao contrato firmado. Depois de aproximadamente 12 meses de espera pela outra linha, prazo que segundo os funcionários da ré seria de alguns dias, Marcilene resolveu cancelar o contrato, o que ensejou os fatos da presente ação"

    Segundo consta, depois do cancelamento, as faturas continuaram a chegar na residência da autora, bem como notificação de inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o famoso SPC. Alega a requerente que por diversas vezes entrou em contato com a requerida pra que fosse solucionado o problema e não fossem mais emitidas faturas em seu nome e apenas recebia a informação dos funcionários para que não se preocupasse e que não precisaria efetuar o pagamento de tais faturas. 

    Ocorre que ao tentar aumentar o capital de giro de sua empresa junto ao Banco do Brasil, a operação foi negada pois o seu nome estava negativado pela empresa requerida, o que lhe trouxe aborrecimentos e  obrigou-a a quitar os débitos indevidamente apontados no cadastro para conseguir efetuar a operação junto ao banco. Alega ainda que a negativação foi feita no nome da pessoa jurídica Marcilene Cristina da Silva ME e também do nome da pessoa física da ora requerente. 

    A TIM alegou em sua defesa que as faturas continuaram a serem emitidas por um erro sistêmico, fato que quando descoberto pela requerida resultou na baixa dos débitos pela ré. Alega que a quantia de R$ 15,23 paga pela autora foi realmente indevidamente, porém por ser advinda de uma falha sistêmica, não há o que se falar em repetição de indébito e sim apenas restituição do valor. Alegou ainda que, não há o que se falar em dano moral, visto que o problema girou em torno de uma falha no sistema e que a autora sequer comprovou os supostos danos morais sofridos, não tendo a ré assim responsabilidade de indenizar. 

    O juízo da Segunda Vara Civel de Sorocaba, no entanto, entendeu que  "a empresa ré confirmou a rescisão do contrato a pedido desta, em 12/12/2008. Também confirmou a requerida que, por um erro no seu sistema operacional, as faturas continuaram a ser remetidas. No entanto, nenhuma explicação foi apresentada pela requerida que pudesse justificar a emissão de faturas em nome da requerente (pessoa física) e não da sua empresa, sendo que era esta quem tinha celebrado o contrato de telefonia celular com a requerida. Também sem razão alguma foi a requerente (pessoa física), negativada nos órgãos de proteção de crédito". 

    Sendo assim, continua a sentença, "a requerida prestou um mau serviço a requerente, consumidora, devendo então indenizar a mesma nos termos do art. 14, “caput”, do CDC, sendo certo que a injusta negativação causa constrangimento, dor moral e expõe a requerente a situação de vexame, como se má pagadora fosse, sendo que nenhuma outra negativação da requerente foi apresentada".  O juízo condenou a TIM na importância de 10 mil reais e ainda a devolver o valor da conta cobrada erroneamente, tudo acrescido de mais 10% à título de honorários advocatícios. Da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o numero 2010.003235-6