CPFL VAI PAGAR 10 MIL POR OBRIGAR CLIENTE A CONFESSAR DÍVIDA


A Companhia Piratininga de Força e Luz foi condenada em Dez mil reais, à título de danos morais, por ter obrigado o consumidor VN a assinar Termo de Confissão de Dívida, reconhecendo os valores que também foram considerados indevidos. O advogado Murilo Padilha
   Zanetti explica que a empresa tem por hábito fazer lançamentos contra os consumidores sem efetuar perícia obrigatória nos medidores. "A CPFL apenas informa que o consumidor está irregular, apresenta uma tabela com valores altos (Em geral de 3 a 8 mil) e assim, sob ameaça de corte de energia, obriga o consumidor a assinar o documento".

  Quanto a isto, o juiz Alexandre Dartanhan de Melo Guerra anotou, citando decisão do desembargador Palma Bisson: "não pode a fornecedora de energia elétrica impor certeza ao consumidor, quanto à ocorrência de furto de energia, quanto à autoria deste e quanto ao valor do que foi furtado, como se fossem itens do dispositivo de uma sentença irremediavelmente passada em julgado..."

   O advogado Claudio Dias Batista, ouvido por telefone em Londres, onde participa de um evento jurídico, explicou que "a dívida foi considerada inexistente, a CPFL condenada em 10 mil reais por danos morais e ainda foi determinada uma multa por eventual corte".
  
   O juiz diz ainda, em sua decisão  "Declaro a inexigibilidade da cobrança no valor apontada na inicial e a invalidade do termo de confissão de dívida no valor de R$4.926,00. Fica o réu impedido de proceder ao corte no fornecimento de energia aos autores em relação à obrigação objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$500,00, até o limite de R$30.000,00, corrigidos. Confirmo a ordem liminar deferida. Determino que se oficie à definitiva exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito especificamente por força da obrigação declinada na inicial. A título de indenização por danos morais, condeno o réu a pagar ao autor o valor de dez mil reais, a ser corrigido monetariamente nos termos da tabela prática de atualização de débitos judiciais do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde esta data e acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo adimplemento". Da decisão ainda cabe recurso.