A empresa Alta Resolução Geofísica e Geologia Ltda em 18.07.2011 através de seu preposto foi impedida de carregar no interior da aeronave um equipamento de alto custo,
por imposição das regras da TAM LINHA AÉREAS S/A (dimensões do objeto). Assim, o aparelho teve que
ser colocado no compartimento de cargas, após o check-in. Ao
desembarcar na cidade de destino, o preposto, após aguardar horas, não
visualizou sua bagagem que fora extraviada. Foi feito um relatório de
irregularidade de bagagem.
Em razão dos serviços que
realizaria com o equipamento a empresa viu-se obrigada a alugar equipamento igual para a execução dos
serviços no local de destino, Salvador, na Bahia. A TAM, ao contestar a ação procurou afastar o Código de Defesa do Consumidor afirmando que deveria ser aplicado o Código Brasileiro
de Aeronáutica. Disse ainda que a autora deveria ter declarado o valor da
bagagem que transportava, nos termos dos avisos do bilhete.
Como a TAM não concordou em pagar pelo equipamento extraviado a ALTA RESOLUÇÃO procurou DIAS BATISTA ADVOGADOS que pleiteou os danos morais e materiais cabíveis. O juiz Christopher Alexander Roisin, da 4a. Vara Civel do Fórum João Mendes, em São Paulo, julgou procedente em parte a demanda, condenando a TAM a pagar R$ 24.666 para a empresa. A Companhia Aérea sequer recorreu da sentença e imediatamente depositou o valor da condenação.
Segundo a advogada Dra. Marcela Patekoski, defensora da empresa ALTA RESOLUÇÃO, o juiz, ao julgar o caso utilizou-se principalmente do artigo 734 do Código Civil: "O
transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e
suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao
transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o
limite da indenização.”
A advogada esclarece que a ação foi julgada num prazo bastante curto. "Foram menos de quatro meses, desde que ajuizamos a ação, até o depósito do valor da indenização, o que é bastante razoável para os padrões brasileiros", salienta Patekoski. O advogado Dr. Claudio Dias Batista, do mesmo escritório, explica que as empresas aéreas sempre tentam se eximir de indenização sobre aparelhos eletrônicos, usando uma cláusula contratual. "Mas o artigo 734 impede este artifício", finaliza Dias Batista. O processo recebeu o número 583.00.2012.104085-6.