O consumidor Ricardo Araújo Camargo deverá receber 4 mil reais e não terá de pagar débito lançado por Oficina Mecânica. Ricardo levou seu automóvel para a empresa EDSON JOSÉ BARCHI LTDA, em Sorocaba, esperando resolver o seu problema de embreagem. O conserto, entretanto, não ficou a contento e o próprio consumidor teve de encomendar outra peça. Além disto a parte elétrica do automóvel começou a dar problema. Mas o pior ainda iria acontecer.
Após o consumidor sustar o cheque que deu em pagamento, a empresa levou o nome do mesmo ao SCPC, o cadastro de maus pagadores. Ele foi ao Procon e também não teve seu problema resolvido. Depois de algum tempo com seu nome sujo, Ricardo procurou DIAS BATISTA ADVOGADOS. A Sociedade de Advogados entrou com uma ação junto à Primeira Vara do Juizado especial Civel de Sorocaba, pedindo danos morais e a nulidade do protesto. Pediu-se também a baixa no cadastro de amus pagadores.
A empresa contestou a ação, dizendo que o conserto foi feito de acordo e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria ao caso. Disse ainda que seria necessária perícia técnica para o caso. A acao foi julgada pela Dra. Erna Harkvoort.
Depois de entender que o Código do Consumidor se aplica ao caso e que a perícia é dispensável a juíza afirma: "Resta saber se algum valor era
devido pelo autor, considerando-se que o requerido
menciona que teria procedido à troca da peça viciada junto ao fornecedor
e, a seguir, procedido à entrega ao requerente. Ocorre
que o autor nega ter recebido mencionada peça, comprovando que adquiriu
outra um dia antes da prestação de serviço por
terceiro".
A advogada Grazieli Inoue, da DIAS BATISTA ADVOGADOS, lembra ainda que a Dra. Erna em sua sentença, valendo-se da internet, decidiu: "Observo que as peças adquiridas referem-se a um conjunto relativo ao sistema de embreagem,
conforme pesquisa realizada na rede mundial de
computadores (http://www.schaeffler.com/content.schaeffler_as.com.br/pt/luk_
as_products/drive_train_parts_aa/clutches_aa/repset_repsetpro_aa/repset_repsetpro_aa.jsp)".
E a magistrada continua: "Assim, muito embora o requerido
tenha comprovado que realizou a troca, conforme fls. 56/57 e depoimento
do vendedor Domingos, essencial seria que tivesse
demonstrado a efetiva entrega ao autor, o que não se deu. Observo que o
requerente não pode ser obrigado a comprovar fato
negativo. Assim, deve o requerido responder pelos fatos, de forma
objetiva, na medida em que o protesto foi indevido"
E finalmente, determina: "Ante
o exposto, julgo improcedente o pedido contraposto e parcialmente
procedentes os pedidos iniciais, de maneira a declarar a
inexigibilidade dos cheques levados a protesto (fls. 18/19) e, assim,
tornar definitiva a tutela de urgência concedida de início
(fls. 23), oficiando-se, com observação de que as despesas serão de
responsabilidade do requerido. Outrossim, condeno a
parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00, valor a ser atualizado desde a
data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido
de juros de mora mensais de 1% desde a citação. Ainda, torno definitivo o
decidido á fl. 112, item 1, pelos fundamentos então
apresentados".
Segundo a Dra. Grazieli Inoue, da decisão ainda cabe recurso. O processo recebeu o número 2011.020582-4