Uma decisão que segue o mais recente entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) afastou o Código de Defesa do Consumidor para aplicar as Convenções de Varsóvia e Montreal aos processos contra má prestação de serviços em voos internacionais.
A sentença é da Dra. Liege Gueldini de Moraes, juíza da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jandira, SP e acompanha as decisões nos processos ARE 766618 e RE 636331 do STF.
Apesar do entendimento menos benéfico, a decisão atribuiu o valor de R$ 4.000,00 para os danos morais sofridos pelo engenheiro W.D.G.F. O consumidor comprou passagem área de Guarulhos à Londres (Heathrow). De Londres, iria à Aberdeen (Escócia) por outra empresa aérea. Todavia, a mencionada compra não foi honrada pelas requeridas. O voo de Guarulhos a Londres foi cancelado e o autor só embarcou no dia seguinte perdendo uma diária do hotel e reuniões profissionais que teria no destino final.
O advogado Claudio Dias Batista, da Dias Batista Sociedade de Advogados, que atua em favor do consumidor lamentou a alteração da jurisprudência, determinada pelo STF. "O STF entendeu que as convenções internacionais estão acima da legislação do país. O Código de Defesa do Consumidor, até agora, sobrepunha-se e garantia ao brasileiro uma justa indenização em casos envolvendo voos internacionais. Parece que o lobby destas empresas tem sido muito forte", explicou o advogado.
Dias Batista estuda agora a possibilidade de recorrer da decisão. A Latam também pode recorrer.