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BV FINANCEIRA COLOCA NOME DE CLIENTE NO SPC DEPOIS DA DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO: 5 MIL

A BV Financeira foi condenada em R$ 5.000,00 por danos morais. A empresa lançou o nome do consumidor Francisco José Neto no SPC por entender que teria ainda saldo a receber. É que Francisco devolveu o carro por não conseguir pagar as parcelas. O carro foi para leilão e a empresa, sem comunicar o consuidor, lançou seu nome no SPC. A decisão de condenar a empresa é da juíza Ana Maria Alonso Baldy da Segunda Vara Cível de Sorocaba. Da sentença ainda cabe recurso. 

Segundo consta do processo, Francisco celebrou com a BV um Contrato de Financiamento com Garantia de Títulos e Alienação Fiduciária, para a compra do veículo Córdoba SXE, marca Seat, 1998/1999. Seriam 48 parcelas mensais no valor de R$ 529,81, sendo a primeira com vencimento em 22/08/2008. Após o pagamento das 5 (cinco) primeiras parcelas, o autor passou por dificuldades financeiras e impossibilitou-se de arcar com o débito, quando resolveu então efetuar a devolução do veículo a ré. O veículo foi entregue em abril de 2009 e lhe foi informado por funcionários da empresa ré que não haviam mais débitos em aberto. 

No mês de maio de 2009, um mês após a entrega do veículo, o autor tentou efetuar a antecipação do seu 13º salário junto ao Banco do Bradesco, e não obteve êxito. Segundo informações seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito junto à financeira. Francisco procurou Dias Batista Advogados e ingresou com ação contra a financeira. O pedido foi de R$ 10.000,00 à título de danos morais. A financeira se defendeu, dizendo que o fato não era dano moral e que estava no seui direito.


Segundo a juíza, "o nome do requerente já estava negativado antes mesmo da entrega do veículo, de modo que, alegou a requerida, assim permaneceu. No entanto, esta alegação não se verifica verdadeira, uma vez que em data de 01/6/2009 o nome do requerente não estava negativado no SCPC (fls.16), somente passando a constar nesse órgão em 15/6/2009, conforme documento de fls.21, emitido em 196/2009. Portanto, quando da entrega do veículo para a requerida, em 15/4/2009, o nome do requerente não estava negativado.E ainda, alegou o requerente que sequer recebeu a comunicação do saldo remanescente para a quitação do contrato, e tendo o requerido a oportunidade de comprovar a comunicação, assim não fez. Conclui-se que os termos do termo de entrega amigável e confissão de dívidas de fls.15 não foi cumprido pela requerida, deixando esta de comunicar ao requerente ou menos, deixou de juntar o comprovante da comunicação, referente ao saldo devedor, revelando-se injusta a negativação no SCPC (fls.21) e SERASA (fls.22)".

A advogada Juliana C. Bastos, associada da DIAS BATISTA ADVOGADOS, entende que o valor da indenização está de acordo com outras da mesma espécie. Segundo ela, "muitas pessoas deixam de buscar seus direitos o que estimula as instituições financeiras a efetuar cobranças em desacordo com a lei". "Nosso escritório recebe clientes diariamente com o mesmo problema. Apesar da indenização parecer boa, isto nada representa se comparado a grande quantidade de pessoas lesadas tanto por bancos como por financeiras", conclui a advogada. O processo que correu pela Segunda Vara Civel de Sorocaba recebeu o  número de ordem 1196/09.