CPFL CONDENADA EM 6 MIL POR MANDAR NOME DE CLIENTE PARA O SPC .


Dr. Claudio Dias Batista: 6 mil por danos.
A Companhia Piratininga de Força e Luz (CPFL) terá de pagar 6 mil reais à J.F.S., morador em Boituva, à título de danos morais. É que no início do mês de maio de 2009 o autor tentou efetuar uma compra e não obteve êxito em razão da inclusão de seu nome pela CPFL nos cadastro de inadimplentes, por um débito de R$ 28,01, datado de março de 2006. 

O problema é que a CPFL nunca enviou a conta de energia elétrica com vencimento para março de 2006, ou seja, o débito que deu origem à negativação do nome do autor jamais foi cobrado pela CPFL. E o pior,  sem qualquer aviso, efetuou em novembro de 2008 a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes. 

Segundo Cláudio Dias Batista, advogado do consumidor, a inclusão do nome de J.F.S. no SPC causou ao autor humilhação e constrangimento, razão pela qual procurou Dias Batista Advogados para que entrasse com ação de  indenização por danos morais pedindo R$ 8.000,00 (oito mil reais). O autor mostrou através de contas de energia que em nenhum momento a CPFL cobrou ou demonstrou nas contas haver débito anterior

A CPFL  contestou a ação dizendo em resumo que não havia como a requerida saber que o requerente não havia recebido a fatura vez que não foi informada de tal. Disse ainda que não houve qualquer ilegalidade por parte da CPFL  quanto a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e que o autor não cumpriu com sua obrigação de pagar devidamente pela energia fornecida. 

A juíza da primeira Vara Cível de Sorocaba, Adriana Faccini Rodrigues, entendeu que a CPFL não fez qualquer prova “no sentido de ter dado ciência ao autor da existência do suposto débito, tampouco, deu oportunidade ao autor de quitar o débito do qual nunca tivera ciência. Tais fatos demonstram a falha na prestação de serviços por parte da ré e o autor não pode ser punido por tal situação. A juíz continua: "Note- se que a atitude da ré ao negativar o nome do autor perante o SPC causou-lhe constrangimentos, transtornos, humilhações, abalo de crédito e de honra passíveis de indenização”.

No tópico final a juíza condenou a CPFL ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A juíza fixou ainda o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, em 15% sobre o valor da condenação atualizado. O processo recebeu o número 602.01.2009.035045-2/000000-000 - nº ordem 1720/2009. Da decisão ainda cabe recurso.