Contrariando decisões do STJ, o juiz Douglas Augusto dos Santos usou outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor para determinar a devolução imediata dos valores. A advogada Deborah Meireles Sacchi, de Dias Batista Advogados, que atua em defesa do consumidor explica que a sentença, modificou o entendimento do assunto e diz que o direito à informação deve ser levado em conta
O juiz explica em sua decisão que o contrato traz vários campos em branco, "ficando claro que a ré o entregou ao consumidor ainda em branco, faltando o preenchimento de diversos itens". Não há qualquer previsão de devolução do dinheiro só no fim do contrato. Esta exigência "somente seria legítima se estivesse prevista em cláusula suficientemente destacada.
Para o Dr Douglas Augusto dos Anjos, só "as cláusulas que permitem imediata compreensão e concordância do consumidor possuem validade jurídica", de acordo com o Art. 54, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença reconhece ainda que por se tratar de contrato de adesão (aqueles que já estão prontos e o consumidor somente concorda) as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor.
O advogado Claudio Dias Batista, do mesmo escritório, recebeu com surpresa a decisão. "nós temos acompanhado a linha doutrinária do Dr. Douglas e foi realmente uma surpresa, ver sua mudança de entendimento neste caso", comemora Dias Batista.
Da decisão ainda cabe recurso. O processo corre pela Segunda Vara do Juizado especial Cível de Sorocaba. Apesar da decisão favorável a sentença não reconheceu o pedido de danos morais constante da petição inicial.