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CARRO ROUBADO NO ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO, TEM OU NÃO DIREITO À INDENIZAÇÃO?

Em nossas palestras sobre direito do consumidor, uma das dúvidas mais frequentes é se o Supermercado tem o dever de pagar por um furto acontecido no seu estacionamento. Em geral aqueles que tem dúvida se referem a uma placa dizendo que o Supermercado não se responsabiliza. E você? O que acha? Descubra o que acontece em casos assim assistindo este vídeo curto com os advogados Dr. Claudio Dias Batista e o Dr. Murilo Padilha Zanetti. 

POR TOSTADEIRA DE R$ 64, EXTRA VAI TER DE PAGAR 7 MIL REAIS

A Companhia Brasileira de Distribuição que opera com o nome de EXTRA HIPERMERCADO deverá amargar um prejuízo de sete mil reais à título de danos morais e ainda devolver os R$ 64,90 referentes à uma tostadeira. Consta do processo que o consumidor P.T.D, após comprar o aparelho elétrico numa loja do Extra, verificou que o mesmo não funcionava adequadamente. 
O advogado Murilo Padilha Zanetti, da DIAS BATISTA ADVOGADOS explica que a negativa da loja em devolver o dinheiro do cliente ou mesmo de trocar o produto caracteriza o dano moral. "A maior parte das pessoas não sabe que pode processar o fornecedor que não aceita de volta ou troca uma mercadoria estragada. Temos inúmeros casos neste sentido", finaliza. 
Voltou a loja e os funcionários informaram que a troca não poderia ser feita. O consumidor entrou coma ação na justiça. regularmente citado o Extra sequer compareceu na audiência. A revelia da empresa foi decretada e a decisão já foi publicada. O processo corre pela Segunda Vara do JEC de Sorocaba. Da decisão ainda cabe recurso. 

EXTRA HIPERMERCADO DEVE INDENIZAR CONSUMIDOR EM 8 MIL REAIS

Extra faltou à audiência e juiz condenou a loja. 

   O vendedor L.H.A. deve ser indenizado em oito mil reais pelo Extra Hipermercado. O autor da ação visitou o Hipermercado em companhia de alguns amigos. Durante a passagem pelo Extra, o vendedor olhou rótulos de várias bebidas e se dirigiu ao caixa. Sua surpresa foi tamanha ao ser abordado por um segurança da empresa que dizia que o mesmo havia consumido o conteúdo de uma garrafa de bebida alcoólica. 
   O consumidor discutiu com o segurança e foi até à gerência reclamar da injusta agressão. Pediu que o gerente assistisse o conteúdo das câmeras para provar sua inocência, mas não foi ouvido. Indignado procurou Dias Batista Advogados para propor ação de danos morais contra a empresa. 
Segundo a advogada Ana Paula Vasques Moreira, que atuou na defesa do consumidor, acusações assim não são comuns. Ela diz que o hipermercado foi devidamente citado do processo e não apresentou defesa nem apareceu no dia da audiência. "Foi condenado à revelia", explica a advogada. 
   O advogado Claudio Dias Batista, do mesmo escritório, explica que acusações sem fundamentação, especialmente quando ligadas à um fato tido como crime como furto, roubo ou estelionato, em geral geram direito à indenização por danos morais.
   Desta decisão ainda cabe recurso.