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CLARO VENDE PLANO PARA MENOR DE IDADE: R$ 6 MIL DE INDENIZAÇÃO

claro vendeu pacote para menor de idade e contrato foi considerado nulo sendo a indenização de seis mil reais
   A menor de idade MJML recebeu em sua casa visita de um vendedor da Claro que lhe ofereceu um pacote de serviços de TV a cabo, internet e telefone. A adolescente informou que era menor e mesmo assim o vendedor prosseguiu e fechou contrato. Os pais da adolescente, ao saber da contratação, tentaram mas não conseguiram cancelar o negócio. 

   A Claro não recebeu nada pelo contrato e então começou a cobrar a menor. Inconformada com a atitude da empresa a mãe procurou Dias Batista Advogados e descobriu que realmente menores de 18 anos não podem contratar. 

   O advogado Claudio Dias Batista, da Dias Batista Advogados, ingressou com a ação pedindo a rescisão do contrato, danos morais e a antecipação da tutela para que o nome da estudante não fosse incluído nos órgãos de proteção ao crédito. 

   Ao receber a ação o juiz Dr Mario Gaiara Neto determinou a antecipação da tutela, antes mesmo da Claro ser citada para responder à ação. A Claro se defendeu, mas seus argumentos não convenceram o juiz da Terceira Vara Cível de Sorocaba. Segundo ele "a autora ... estava com menos de 16 anos de idade na contratação dos serviços ... sendo, portanto, absolutamente incapaz à época". 

   Em sua sentença, Gaiara Neto declara inexigível o débito, confirma a antecipação da tutela e dá a indenização de R$ 6.000,00 para a autora, hoje maior de idade. Da decisão ainda cabe recurso. 

SUSTENTAÇÃO ORAL AMPLIA PARA 25 MIL INDENIZAÇÃO POR DESTELHAMENTO

Além de 15 mil por danos morais o casal vai receber mais de 7 mil referentes aos móveis e equipamentos eletrônicos que se perderam, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. 
   O vendedor ESM e sua esposa tiveram sua casa destelhada por um galho de arvore que caiu sobre a residência durante as chuvas de fim de ano. A chuva alagou tudo, molhou  e estragou móveis e equipamentos eletrônicos. Em decisão provisória (liminar) o juiz da Terceira Vara Cível de Sorocaba determinou que a empresa arrumasse o telhado. Após o conserto, uma nova chuva levou todo o telhado de novo, porque não havia sido feito com a fixação devida. O telhado foi então refeito. 
   O dono do imóvel vizinho, onde a árvore estava, se defendeu dizendo que as forças da natureza não podem ser contidas e que não é justo ter de pagar pelo estrago e por danos morais. O réu juntou ao processo um recibo, assinado pelo autor do processo, dando conta de que não tinha mais nada a receber, nem de danos morais. A decisão chegou a ser homologada pelo juiz Mario Gaiara Neto, que voltou atrás, após impugnação do advogado Claudio Dias Batista da Dias Batista Advogados, que atua no processo em defesa dos moradores da casa destelhada. O advogado explicou ao juiz que para ter valor havia necessidade do recibo ser juntado num acordo conjunto entre os advogados e não em petição assinada apenas por uma das partes. 
    Na decisão final o juízo determinou o pagamento de R$ 7.451,96 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Ambas as partes recorreram. 
  No Tribunal de Justiça de São Paulo o advogado dos moradores da casa destelhada fez sustentação oral, oportunidade em que pode falar diretamente com os desembargadores que vão julgar o caso, apresentando sua tese. Os argumentos do advogado foram muito bem aceitos e o tribunal deu improcedência para o recurso do réu e procedência ao recurso dos moradores, aumentando a indenização em danos morais para R$ 15.000,00. A votação foi unânime. 
   O cálculo atual projeta para mais de 25 mil a indenização, incluídos os honorários advocatícios. 

PONTO FRIO VENDE GELADEIRA QUE NÃO TINHA EM ESTOQUE: 4 MIL DE DANOS MORAIS

O Ponto Frio, cuja razão social é Nova Pontocom Comércio Eletrônico S/A, vai ter de pagar 4 mil por vender geladeira que não tinha em estoque ao mestre de obras I.C.S. O consumidor adquiriu através do site da empresa um refrigerador Brastemp Frost Free Duplex Clean por R$ 1.600. No site havia a informação de que o produto constava do estoque e que a entrega seria breve. A compra foi feita em janeiro deste ano, passou-se uma semana e nada da empresa mandar o refrigerador. 
   O autor ficou em pleno verão sem geladeira. Em contato com a empresa, a mesma informou que sua geladeira só seria entregue na segunda quinzena de fevereiro, "lá pelo dia 19". Finalmente os atendentes reconheceram que a geladeira vendida não estava em estoque. 
   A advogada Ana Paula Vasques Moreira, que atuou na defesa do mestre de obras explica que "vender um produto que não tem em estoque pode configurar propaganda enganosa, prevista no artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor". Ela explica ainda que a compra foi anulada e o juízo condenou a empresa em 4 mil reais de danos morais. 
    Claudio Dias Batista, também advogado do consumidor orienta aos consumidores que passam por situação semelhante à procurar seus direitos. "Somente com condenações como esta, as empresas entendem que não podem abusar das relações de consumo", diz o advogado. 
   O ponto frio ainda pode recorrer da decisão. O processo foi julgado pela Primeira Vara do Juizado Especial Civel de Sorocaba e recebeu o número 1003720-10.2014.8.26.0602.